Decisão · STJ

STJ REsp 1948581

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2021-07-07publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável (AgInt no REsp 2.025.080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; e AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 15/06/2022). 3. A fixação de verba honorária com base em critérios não expressamente estabelecidos no art. 85 do CPC/2015 corresponde, na realidade, ao arbitramento por apreciação equitativa e, nessa perspectiva, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte Superior (AgInt nos EDcl no AREsp 1.794.554/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2323, DJe 18/10/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ALIBEM ALIMENTOS S.A. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.499/2.504, em que acolhi os embargos de declaração da ora agravante para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão e obscuridade apontadas, a fim de conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, assim como conhecer do agravo da FAZENDA NACIONAL para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte que "de modo algum o acórdão recorrido deixou de aplicar os critérios do art. 85 do CPC. Apenas os aplicou de modo equivocado. Não há falar que o acórdão recorrido teria realizado aplicação equitativa de verba honorária" (e-STJ fl. 2.513). Afirma que o "entendimento da decisão agravada (de que o acórdão recorrido teria fixado por arbitramento a verba honorária) incorre, portanto, em nulidade por extra petita e em reformatio in pejus. Ou, ao menos, trata-se de equívoco que deve ser sanado" (e-STJ fl. 2.513). Assevera a existência de violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC/2015, por entender que "o acórdão recorrido padece de vício de fundamentação" (e-STJ fl. 2.514). Defende a desnecessidade de revolvimento fático, assim como ofensa ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, ao argumento de que, na fixação da verba honorária, "cumpria ao Tribunal de origem fixar os percentuais (mínimos, por exemplo: 10%, 8%, 5% e 3%), aplicando o escalonamento do §5º do art. 85 e fixando a redução pela metade em razão da concordância da União (art. 90, §4º, do CPC)" (e-STJ fl. 2.516). A FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.526/2.531). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável (AgInt no REsp 2.025.080/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; e AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 15/06/2022). 3. A fixação de verba honorária com base em critérios não expressamente estabelecidos no art. 85 do CPC/2015 corresponde, na realidade, ao arbitramento por apreciação equitativa e, nessa perspectiva, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte Superior (AgInt nos EDcl no AREsp 1.794.554/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2323, DJe 18/10/2023). 4. Agravo interno desprovido.
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