STJ AREsp 2727665
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice Súmula n. 281/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 369-370). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 333-335). Nas razões do recurso interno, o agravante aduz que "o excesso formal ao qual de ora se contrapõe a agravante, não se justifica posto que por decorrência lógica unicamente o v. acordão proferido via da apelação suscitada originou os embargos, o REsp e este AREsp, donde alguma menção que se tenha feito aos embargos opostos não se configura em impertinente, até porque a oposição daquele decorre de obrigação legal/pré- requisito à admissibilidade recursal, daí vale enfatizar no REsp/AREsp indicados seus itens e parágrafos" (fl. 382). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 387-390). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice Súmula n. 281/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.