Decisão · STJ

STJ AREsp 2529709

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal a quo entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela necessidade de anulação da sentença e retorno ao status quo ante, com prosseguimento d o incidente de cumprimento provisório de sentença, uma vez que restabelecido o título judicial. 3. Assim, inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem porquanto, para rever o entendimento, seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ECOPARK S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela necessidade de anulação da sentença e retorno ao status quo ante, com prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença, uma vez que restabelecido o título judicial (fls. 1.435-1.438). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.222): APELAÇÃO. Cumprimento provisório de sentença. Extinção do incidente após o v. acórdão em embargos de declaração nº 0074732-23.2008.8.26.0114/50005 que anulou a condenação nos autos principais, ao argumento de que não mais havia título judicial. Insurgência do apelante para invalidação da r. sentença do incidente, tendo em vista a superveniência do v. acórdão proferido em novos embargos de declaração (50007), o qual manteve a condenação no processo principal. Possibilidade. Reafirmado em sede recursal o direito da apelante à indenização em face da apelada nos autos principais, restabelece-se o título judicial outrora anulado. Novos aclaratórios (50008 e 50009) rejeitados por esta C. Câmara. Sentença do incidente fundamentada no princípio nulla executio sine judicio. De rigor a anulação da r. decisão de fls. 860/862, bem como de todos os atos posteriores, determinando-se o retorno ao status quo ante e o prosseguimento do feito nos termos dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil Recurso provido para anular a r. sentença de fls. 860/862 e todos os atos posteriores, determinando-se o retorno ao status quo ante e o prosseguimento do feito nos termos dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.231-1.235 e 1.242-1.245). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem quanto ao entendimento de que um título executivo judicial declarado nulo pode ser restabelecido. Aduz que não se aplica, no caso, a Súmula 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos, quando se discute matérias estritamente de direito, consistente no fato de que o ordenamento jurídico pátrio não prevê a possibilidade de se restabelecer um título executivo judicial declarado nulo por força da leitura conjunta dos arts. 520, inciso II, e 1.008 do CPC. Aduz que, por se tratar se título provisório, a execução deve ser extinta, como assim o fez o magistrado de primeiro grau. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.455-1.467). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal a quo entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela necessidade de anulação da sentença e retorno ao status quo ante, com prosseguimento d o incidente de cumprimento provisório de sentença, uma vez que restabelecido o título judicial. 3. Assim, inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem porquanto, para rever o entendimento, seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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