STJ AREsp 2731623
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.066-1.068). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 841): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DETERMINAR CONSTRIÇÕES JUDICIAIS EM FACE DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA, QUE SE SUBMETEM AO CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA MANTER A CONSTRIÇÃO E SUBMETÊ- LA À ANÁLISE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 858-864). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "Quanto à aventada ausência de impugnação específica acerca da suposta incidência da Súmula nº 07 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, o desacerto da tal conclusão é perceptível de um "passar de olhos" no agravo em recurso especial. Afinal, o tópico "2" trata, de modo concreto e específico, da não-incidência da mencionada súmula (folhas 930/934)" (fl.1.076). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.084-1.091). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.