STJ AREsp 2608964
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. 1. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento pedido de decretação de nulidade da migração (transação). 2. Neste contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 3. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma e expressamente rechaçada na Suprema Corte. 4. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 838-841): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 461-462): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. TEMA N. 452 DO STF. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. 1. A teor do Enunciado de Súmula n. 289 do STJ: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." 2. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo nas demandas em que se discute a revisão de benefícios de aposentadoria complementar. Precedentes. 3. Não há se falar em decadência ou prescrição do fundo do direito, em se tratando de discussão acerca da suplementação de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo. 4. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. 5. Em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 639.138/RS, o STF firmou a tese de que: "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema n.º 452), afastando a distinção de regras entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria. 6. Afasta-se a alegação de falta de custeio para o implemento do percentual indicado na sentença objurgada, e de desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes. 6.1. Assim, cabe ao Fundo apelante constituir as reservas necessárias para garantir o benefício contratado, visto que, sob pena de ofender o princípio da isonomia, não pode haver percentuais distintos entre homens e mulheres. 7. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Deu-se provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso da ré. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 546-562). Nas razões do recurso interno, a agravante insiste na tese decadencial para a revisão do benefício, o que afastaria a incidência da Súmula n. 126/STJ da hipótese, visto que "a lide ora em julgamento está sendo dirimida exclusivamente com base em normas infraconstitucionais, quais sejam, arts. 178, II, do CC (decadência) e 840 do CC (transação)" (fl. 852). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 860-867). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF. 1. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento pedido de decretação de nulidade da migração (transação). 2. Neste contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 3. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma e expressamente rechaçada na Suprema Corte. 4. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa.