Decisão · STJ

STJ RMS 73238

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A JUNTADA DE EXAME OFTALMOLÓGICO ESPECÍFICO. ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o meio adequado para apontar questão fática que dependa de dilação probatória. 2. O candidato que deixa de cumprir cláusula expressa no edital de concurso público no que tange à juntada de exame médico e, por isso, é eliminado do certame, não tem direito líquido e certo à oportunização de posterior entrega do documento imprescindível. 3. A alegação de que a Administração teria oportunizado a outros candidatos entrega posterior dos exames médicos demanda comprovação que, em mandado de segurança, deve ocorrer de forma pré-constituída. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se submetem. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CHARLLES SANTOS LIMA contra a decisão (fls. 576-580) que negou provimento ao recurso ordinário, diante da ausência de demonstração de direito líquido e certo pelo então recorrente, além da aplicação do princípio da vinculação ao edital. A parte agravante narra ter se submetido ao concurso regido pelo Edital 1/2022 do Concurso AGSE, aprovado na primeira e segunda fase. Na etapa de apresentação de exames médicos: O recorrente providenciou os exames necessários junto a profissionais médicos e clínicas especializadas, apresentando a relação de exames, a teor do que previsto na convocação do certame. No dia designado, foi apresentada a documentação médica. Contudo, entendeu a banca examinadora, sumariamente, sem possibilidade de regularização, pela inaptidão do recorrente, justificando que: De acordo com o subitem 10.5.14, alínea "b", do Edital: "10.5.14. Será eliminado do Concurso Público o candidato que: b) NÃO apresentar qualquer documentação, exames e laudos na avaliação médica;". Surpreso com o resultado, o recorrente diligenciou a fim de verificar o suposto exame faltante, lhe sendo informado a ausência de apresentação do exame de "campo visual", um dentre os 8 (oito) exames oftalmológicos previstos na convocação. Entretanto, é de ressaltar que, o recorrente acreditava ter apresentado a documentação completa, sobretudo por ter realizado todos os exames em conceituada clínica especializada (fl. 588). Prossegue aduzindo que "Com a consideração de inaptidão do recorrente face à ausência de um único exame e sem a autorização da junta médica para apresentação do exame em prazo hábil (o que foi deferido a outros candidatos), o recorrente apresentou recurso administrativo" (fl. 589), contudo, indeferido, por não ter apresentado o exame "Campo Visual". Argumenta, em síntese, que "não possui conhecimento técnico em relação a nomenclatura e conteúdo de exames médicos oftalmológicos, sendo a ausência do referido exame caracterizada como um equívoco de terceiro, passível de ocorrer" (fl. 589). Defende que "não houve atenção aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, em não se permitir ao candidato a entrega de um único exame em prazo hábil, impedindo-o, desse modo, de realizar a próxima fase do certame, qual seja o TAF (Teste de Aptidão Física)" (fl. 590). Ainda, que "deve se ter em foco que a vinculação ao Edital não deve se sobrepor quanto a questões que denotem excesso de rigor, formalismo e que, notadamente, não acarrete qualquer prejuízo à Administração Pública" e que "em que pese a ausência de entrega do exame denominado "campo visual", no momento indicado no ato convocatório, a aptidão do candidato foi devidamente demonstrada naquela oportunidade por todos os demais documentos e exames exigidos, somados ao exame clínico realizado" (fl. 596). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fls. 616-620). É o relatório. EMENTA CONCURSO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A JUNTADA DE EXAME OFTALMOLÓGICO ESPECÍFICO. ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo da parte impetrante, não sendo o meio adequado para apontar questão fática que dependa de dilação probatória. 2. O candidato que deixa de cumprir cláusula expressa no edital de concurso público no que tange à juntada de exame médico e, por isso, é eliminado do certame, não tem direito líquido e certo à oportunização de posterior entrega do documento imprescindível. 3. A alegação de que a Administração teria oportunizado a outros candidatos entrega posterior dos exames médicos demanda comprovação que, em mandado de segurança, deve ocorrer de forma pré-constituída. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público quanto pelos candidatos inscritos no concurso, que a ele se submetem. 4 . Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →