Decisão · STJ

STJ AREsp 2548173

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-01-24publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU O MÉRITO À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL, DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS REGRAS EDITALÍCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF; E SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reversão das conclusões do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que é vedado na estreita via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado d a Súmula 280 do STF. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das regras estabelecidas no edital do concurso, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ; e 280 do STF, por analogia. Narra o agravante que, na origem, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra o ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra a Lei Estadual 12.938/1999 e o Edital n. 2/2000 do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PM/CE, em relação à exigência de comprovação de idade para matrícula no curso de formação e ao estabelecimento de limite de idade diferenciado para militares e civis. Aponta que o Tribunal de origem conheceu do reexame necessário e reformou parcialmente a sentença, agravando a condenação do ESTADO DO CEARÁ, em violação aos arts. 2º, § 1º e 6º, da LINDB; e ao art. 492, do CPC, ante o julgamento extra petita, no qual restou consignado que: .. independentemente de tratar-se de civil ou militar, terão direito de permanecer na disputa os candidatos que, na época da inscrição dos concursos, possuíam idade de até 30 (trinta) anos completos, isso porque, havendo discrepância entre as alíneas do dispositivo legal questionado, mister a aplicação da norma mais inclusiva (fl. 459). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF: "visto que restou demonstrado especificamente no recurso especial que o acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal, isto é, os arts. 2º, § 1º, e 6º da LINDB; e 492 do CPC" (fl. 460). Nessa perspectiva, justifica que o Tribunal local realizou revogação implícita da norma estadual anterior; fez uso de aplicação retroativa de lei mais recente; além de proferir decisão extra petita. Do mesmo modo, defende a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e de exame de cláusulas editalícias, sob os seguintes argumentos: 20. O cerne da presente demanda reside em verificar se o acórdão afrontou os arts. 2º, §1º, e 6º da LINDB; e 492 do CPC, uma vez que fundamentou pela existência de discriminação indevida no edital do certame a partir de previsão legal que foi revogada implicitamente por lei estadual posterior, e em razão de decisão extra petita, na medida em que o acórdão, sem que tenha havido interposição de recurso de apelação pela parte adversa, agravou a condenação do Estado do Ceará (fl. 462). Dessarte, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls. 470-480. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU O MÉRITO À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL, DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS REGRAS EDITALÍCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF; E SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reversão das conclusões do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que é vedado na estreita via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado d a Súmula 280 do STF. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das regras estabelecidas no edital do concurso, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno im provido.
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