STJ AREsp 2595894
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO GONÇALVES DA SILVA contra a decisão (e-STJ fls. 642/646 ) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Em suas razões, o agravante reitera que houve violação do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que teria demonstrado os vícios do acórdão recorrido. Alega que a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa e tem como pressuposto apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, sendo irrelevante a atitude do causador, devendo-se aplicar de plano a teoria do risco integral. Sustenta, ainda, que opôs embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar a matéria e, assim, as teses recursais teriam sido debatidas pela Corte de origem e não deveria ser aplicado ao caso o óbice da Súmula nº 211/STJ. Além disso, defende que não há necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, pois as premissas fáticas teriam sido devidamente fixadas pelo Tribunal de origem e que teria sido negada a tutela mesmo diante de flagrante diminuição da qualidade de vida do agravante frente aos danos causados pela agravada. Por fim, aduz que a não concessão da tutela de urgência resultaria em violação dos dispositivos infraconstitucionais, quais sejam, art. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/1981 e arts. 186 e 927 do Código Civil, visto que teriam sido configurados os requisitos para a responsabilização civil do poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental. Impugnação apresentada às fls. 662/698 e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno não provido.