STJ REsp 2095602
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é válida quando houver fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, situação não verificada nos autos. 2. A decisão monocrática afastou a condenação imposta pela Corte Revisora, reconhecendo a violação à inviolabilidade domiciliar e a ilicitude das provas obtidas. Restabelecimento da sentença do Juízo de Direito oficiante, que reconheceu a inexistência de consentimento regular para ingresso em domicílio, declarou a ilicitude das provas e desclassificou a conduta decorrente da abordagem inicial para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância do devido processo legal e da proteção constitucional ao domicílio. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso especial interposto por AMILTON FAGUNDES DIAS. O agravado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de substância entorpecente em sua posse e no interior de sua residência. No curso da instrução criminal, a defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão realizada sem mandado judicial, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, que desclassificou a conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da mesma lei e declinou da competência para o Juizado Especial Criminal. Recorde-se: o acusado foi preso em flagrante com uma pequena porção de maconha. O ingresso em domicílio ocorreu sem o consentimento regular, razão pela qual o juízo de primeiro grau declarou nula a prova e desclassificou a conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), declinando a competência para o Juizado Especial Criminal. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que afastou a nulidade das provas, reconheceu a materialidade e autoria do delito e condenou o recorrente à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, além de 700 dias-multa. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação à inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Em decisão monocrática, o Ministro Relator deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, entendendo que a busca domiciliar realizada sem mandado judicial violou a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. O Ministério Público estadual interpôs agravo regimental contra essa decisão, sustentando a licitude da busca e apreensão domiciliar, com base no entendimento de que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e que a entrada dos policiais foi franqueada pelo próprio agravado. Invoca o Tema 280 da repercussão geral do STF, que admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente. Alega, ainda, que a expressiva quantidade de droga apreendida (757,9g de maconha), aliada aos apetrechos utilizados para a comercialização do entorpecente, comprova a destinação mercantil da substância, justificando a condenação imposta pelo Tribunal de origem. Contrarrazões do agravado pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é válida quando houver fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente, situação não verificada nos autos. 2. A decisão monocrática afastou a condenação imposta pela Corte Revisora, reconhecendo a violação à inviolabilidade domiciliar e a ilicitude das provas obtidas. Restabelecimento da sentença do Juízo de Direito oficiante, que reconheceu a inexistência de consentimento regular para ingresso em domicílio, declarou a ilicitude das provas e desclassificou a conduta decorrente da abordagem inicial para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de observância do devido processo legal e da proteção constitucional ao domicílio. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.