STJ AREsp 2781870
TRIBUTÁRIOCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. OFERTA NÃO CUMPRIDA. AUDITORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova oral não poderia suplantar as provas documentais no caso concreto. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova exige a presença da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, requisitos não identificados pelo Tribunal estadual. 5. O acórdão vergastado concluiu que fora comprovada a oferta supostamente descumprida e, quanto à auditoria realizada, afastou algumas das cobranças refutadas. Modificar o entendimento do acórdão vergastado exigiria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 6. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor por força de revelia ou de ausência de impugnação, cabendo ao magistrado verificar se as alegações do autor alinham-se às provas produzidas. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLA JESUS DO NASCIMENTO e outra (CARLA e outra) contra decisão de minha relatoria assim ementada: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA. OFERTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.973). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca do cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova oral; (2) o acórdão recorrido foi contraditório, visto que foi comprovada a discrepância entre os valores cobrados e a oferta feita no momento da internação, sem observância às regras atinentes à inversão do ônus da prova e à obrigação do fornecedor de prestar informações claras e precisas; (3) o acórdão não se manifestou quanto à prova documental que demonstra que se informou inicialmente custo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada diária de UTI; (4) não incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inversão do ônus da prova e à oferta do fornecedor; (5) a ação monitória foi instruída com faturas unilaterais, o que não confere liquidez e certeza ao crédito; (6) a prova oral era necessária para esclarecer como se deu o atendimento, as informações passadas pelos prepostos do hospital e as imposições feitas por este para o atendimento; (7) estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova; (8) houve comprovação de que seriam cobrados R$ 6.000,00 (seis mil reais) por diária de UTI e que seriam adotados os valores da tabela de convênio, o que não foi cumprido; e (9) foi realizada auditoria de contas médico-hospitalares, conclusiva acerca da apuração de valores relativos a serviços não prestados e materiais não utilizados, o que não foi impugnado (e-STJ, fls. 1.984/2.006). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUSENTES. OFERTA NÃO CUMPRIDA. AUDITORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova oral não poderia suplantar as provas documentais no caso concreto. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova exige a presença da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, requisitos não identificados pelo Tribunal estadual. 5. O acórdão vergastado concluiu que fora comprovada a oferta supostamente descumprida e, quanto à auditoria realizada, afastou algumas das cobranças refutadas. Modificar o entendimento do acórdão vergastado exigiria reexame de fatos e provas, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 6. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor por força de revelia ou de ausência de impugnação, cabendo ao magistrado verificar se as alegações do autor alinham-se às provas produzidas. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.