Decisão · STJ

STJ AREsp 2417624

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-07-13publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EIA/RIMA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 141 e 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TARCISIO DE SOUZA e OUTRO da decisão de minha relatoria de fls. 3.415/3.421. As partes agravantes reiteram a alegação de violação dos arts. 10 e 11 da Lei 6.938/1981 e dos arts. 141 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que adequado para o caso concreto é o Estudo Ambiental Simplificado (EAS) e não o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e o Projeto de Recuperação de Área Degradada (Prad). Consideram ser inaplicável a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de hipótese de nova valoração da prova. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pel o órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.462/3.463 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EIA/RIMA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 141 e 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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