STJ AREsp 2788320
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes à disposição de que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte e sobre o comando de que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON URBANO BORGES (EMERSON) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 538/541). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. Irrelevância. O pagamento é devido ainda que a contraprestação destinada à seguradora estiver vencida. Inteligência do artigo 7º da Lei nº 6.194/74. Exegese da Súmula nº 257 do C. STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A perícia médica constitui providência essencial para a comprovação do fato constitutivo do direito reivindicado. Ausência injustificada do autor na data da perícia que, por isso, não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recai (art. 373 do CPC). SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus sucumbencial que se impõe, em deferência à regra da causalidade. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR (e-STJ, fl. 478). Nas razões do seu inconformismo, EMERSON alegou ofensa aos arts. 141 e 1.013 do NCPC. Sustentou que (1) somente pode ser decidido o que foi suscitado pelas partes e o que não foi arguido pelas partes deve ser considerado extra petita; e, (2) foi violado o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 515/520). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes à disposição de que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte e sobre o comando de que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.