STJ REsp 2168343
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, "diante do sobrestamento do feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (60 90), eis que o termo final para ajuizamento dos cumprimentos de sentenças findaria em 04/09/2021, e a presente demanda foi intentada em 12/04/2021". A parte agravante alega que a suspensão do prazo prescricional não se aplica, pois as tratativas de acordo não ocorreram na esfera administrativa, e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 523/527. A parte recorrente alega o seguinte: " .. não tendo aplicação o enunciado de Súmula n. 07/STJ, pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso de forma a se reconhecer a prescrição na espécie, tendo em vista que o prazo prescricional da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único, correndo de forma independente para cada espécie de obrigação, com início do trânsito em julgado" (fl. 538). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 543/607). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, "diante do sobrestamento do feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (60 90), eis que o termo final para ajuizamento dos cumprimentos de sentenças findaria em 04/09/2021, e a presente demanda foi intentada em 12/04/2021". A parte agravante alega que a suspensão do prazo prescricional não se aplica, pois as tratativas de acordo não ocorreram na esfera administrativa, e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.