STJ AREsp 2725406
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO. PESSOA NÃO HABILITADA PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA. DIAGNÓSTICOS INSUBSISTENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INNOVAA - GESTÃO EM SAÚDE E MEDICINA OCUPACIONAL LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento em relação ao art. 945 do Código Civil e da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ no que se refere ao art. 944 do CC (e-STJ fls. 1.526-1.529). Em suas razões (e-STJ fls. 1.533-1.550), a agravante sustenta que a tese de que o recorrido teria concorrido para o fato danoso consta das razões de apelação, devendo ser afastado o óbice aplicado. Afirma que a análise acerca da ofensa do art. 944 do Código Civil não esbarra no entendimento da Súmula nº 7/STJ, sendo suficiente apenas a apreciação de fatos incontroversos. Argumenta que "o alegado dano se deu por demora no tratamento por causa da inércia do Agravado em procurar resolver sua questão de saúde" (e-STJ fl. 1.541) e que o valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado. Reitera a existência de divergência jurisprudencial com relação ao valor da indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.555-1.571 (e-STJ) requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO. PESSOA NÃO HABILITADA PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA. DIAGNÓSTICOS INSUBSISTENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.