STJ REsp 2189110
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor da dívida cobrada. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS (AZEVEDO SETTE), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador L. G. COSTA WAGNER, assim ementado: Apelação. Execução. Pretensão de condenação do Exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a prolação de sentença nos autos de embargos à execução de nº 1011191-60.2021.8.26.0011. Sentença que extinguiu a execução, deixando de arbitrar a verba honorária, ante o arbitramento de referida verba nos autos dos embargos à execução. Recurso do Executado que não comporta acolhimento. Ausência de justificativa para a cumulação das verbas sucumbenciais, sendo certo que sequer houve apresentação de defesa na ação executiva, restringindo-se a discussão nos embargos à execução. Situação disposta nos autos que é distinta daquela travada no repetitivo REsp nº 1.520.710-SC, consolidada pelo TEMA 587 do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 219). AZEVEDO SETTE sustenta violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que, estando extinta a execução pelo acolhimento dos embargos, é medida de rigor a fixação dos honorários de sucumbência também nos autos da ação executória. Não há qualquer óbice, nem se caracteriza como bis in idem a fixação cumulativa de honorários nas ações de execução e embargos à execução, justamente por haver autonomia entre as demandas. Outrossim, deve-se remunerar todo o trabalho exercido pelos advogados em ambas as ações. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor da dívida cobrada. 2. Recurso não provido.