STJ HC 955166
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, alegando a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a dedicação do paciente a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, com base na dedicação do paciente a atividades criminosas e na quantidade e variedade de drogas apreendida, bem como evidenciou a inexistência de bis in idem. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A negativa do tráfico privilegiado é justificada pela dedicação do paciente a atividades criminosas e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 799-805) interposto por TIAGO OLIVEIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 792-794), indeferindo liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, nos autos da ação penal n. 1500265- 37.2024.8.26.0599, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 666 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito capitulado no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06 (fls. 39-47). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da acusação e deu parcial provimento ao da defesa, reduzindo a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 14-33). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, alegando que o paciente possuiria os requisitos objetivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e que teria havido bis in idem na dosimetria da pena. Nesta via, o agravante pugna pelo provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja provido, requerendo a concessão da ordem de oficio para reconhecimento do tráfico privilegiado e a revisão da dosimetria. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, indeferindo-o liminarmente, com fundamento no art. 210 do RISTJ. O paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, alegando a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de bis in idem na dosimetria da pena e a dedicação do paciente a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa do tráfico privilegiado, com base na dedicação do paciente a atividades criminosas e na quantidade e variedade de drogas apreendida, bem como evidenciou a inexistência de bis in idem. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A negativa do tráfico privilegiado é justificada pela dedicação do paciente a atividades criminosas e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.