STJ AREsp 2749694
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, no dia 20/11/2023, era dever da parte recorrente a juntada de documento idôneo comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE C RODRIGUES - COMÉRCIO PRODUTOS DE TABACARIA (HENRIQUE) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, por ser intempestivo. Nas razões do presente inconformismo, HENRIQUE defendeu que o recurso especial é tempestivo, ante a existência de feriados nos dias 15 de novembro (Proclamação da República - feriado nacional) e 20 de novembro (dia nacional de Zumbi dos Palmares e Consciência Negra). Logo, o prazo findou-se no dia 7/12/2023. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 916/919). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo ocorrido a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, no dia 20/11/2023, era dever da parte recorrente a juntada de documento idôneo comprovando a suspensão do prazo, o que não ocorreu no caso. 2. Recentemente, a Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a sua desconsideração, caso a informação já conste no processo eletrônico. Todavia, a regra estabelecida pela lei nova somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua vigência, de modo que não alcança o presente feito. 3. Agravo interno não provido