Decisão · STJ

STJ AREsp 2719282

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 403): PLANO DE SAÚDE Cumprimento de sentença - Beneficiário portador de urticária crônica espontânea Requisição médica para tratamento com o medicamento Omalizumabe (Xolair) Liminar deferida para custeio do medicamento - Decisão que determinou o arre sto eletrônico do valor das astreintes - Irresignação da requerida Não acolhimento Hipótese em que, ante a redação dada ao artigo 537, § 3º, do CPC/2015, se considerou superado o entendimento definido no julgamento R Esp nº 1.200.856/RS, cadastrado sob o Tema nº 743, que retratou o entendimento então adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/1973 Precedente do C. STJ Possibilidade de cumprimento provisório de multa fixada em antecipação de tutela, ainda que não confirmada por sentença, obstado o levantamento de valores antes do trânsito em julgado da sentença que confirmar a multa - Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante reproduz as razões do agravo especial, sustentando, especialmente, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 554). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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