STJ AREsp 2790011
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOVA SAFRA TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 381-382). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 277): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação apresentada pela executada. Inconformismo desta, que alega prescrição da pretensão executiva. Não acolhimento. Acordo firmado entre as autoras e a corré ora executada depois de transitada em julgado a sentença condenatória proferida na fase de conhecimento. Causa suspensiva advinda da homologação. Expressamente convencionado no acordo que o pagamento do valor indicado pela coexecutada não importaria em sua exoneração, a qual só viria com o pagamento da dívida remanescente pelos demais executados, não participantes da avença, o que acabou não acontecendo. Causa suspensiva que permaneceu até a cessação dos atos voltados à cobrança dos demais executados, praticados até poucos meses antes da formulação do pedido de instauração do cumprimento de sentença contra a executada ora recorrente. Não caracterizada inércia das exequentes em interregno correspondente ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC. Prescrição da pretensão executiva não observada. Decisão mantida. Litigância de má-fé da agravante não configurada. Recurso não provido. Sem oposição de embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Aduz inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sustenta que (fl. 393): Diversamente do que consta da r. decisão agravada, o julgamento do presente Recurso Especial não dependerá do revolvimento da matéria fático-probatória pois, o v. acórdão do Tribunal a quo cuidou de esmiuçar nos seus fundamentos toda a matéria de direito e de prova controvertida, afastando, portanto, a necessidade de análise de provas ou de questões fáticas para que esse Tribunal Superior emita o juízo de valor sobre a legalidade ou ilegalidade do ato impugnado. Sustenta, outrossim, que a jurisprudência do STJ entende ser possível promover a valoração jurídica das provas constantes do acórdão, a fim de corretamente aplicar o direito ao caso concreto, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 405-417). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.