STJ AREsp 2723421
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELA BARROS PEREIRA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 18 2 do STJ (fls. 768-769). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 536-537): Ação revisional c. c. anulatória de leilão extrajudicial fundada em contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa não caracterizado. Julgamento antecipado do feito com respaldo no art. 355, I, do CPC. Prova pericial que se mostrou desnecessária. Art. 370, parágrafo único, do CPC. Vício de fundamentação da sentença tampouco configurado. Preliminares rejeitadas. Alegação de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. Autora não trouxe aos autos cópia do procedimento extrajudicial, facilmente obtido em cartório. Ônus de provar ato constitutivo de seu direito. Devedora foi constituída em mora e não satisfez, no prazo de 15 dias, a obrigação não adimplida, o que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017. Não evidenciada nulidade na notificação acerca dos leilões extrajudiciais do imóvel. Impossibilidade de purga da mora. Inexistência de nulidade no procedimento de consolidação da propriedade resolúvel. Pertinência da discussão sobre a abusividade dos juros contratuais remuneratórios preestabelecidos, por refletir a alteração da taxa desses juros no valor primitivo das prestações e da dívida contratual. Juros capitalizados. Possibilidade. Juros remuneratórios contratados que não estão acima do dobro da média de mercado apurada pelo Bacen. Precedente desta C. Câmara. Abusividade não caracterizada. Comissão de permanência. Não comprovada a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios. Abusividade dos seguros cobrados no contrato. Ocorrência. Questão decidida pelo Eg. STJ nos Recursos Especiais ns. 1639320/SP e 1639259/SP. Seguros, no caso, não são devidos porque, embora previstos na avença, caracterizou-se venda casada por não ter sido assegurada a liberdade de escolha da seguradora. "Taxa de Serviço" indevida, pois não se especificou no contrato a qual serviço ela se refere. Já a cobrança da "taxa de administração" não é abusiva, porque está em consonância com a Resolução Bacen nº 4676, de 31/07/2018. Abusividade, embora reconhecida, não descaracteriza a mora do devedor fiduciante. Despesas acessórias. Imperiosa a observância do princípio da conservação dos negócios jurídicos. Restituição dos valores pagos indevidamente a título de prêmio de seguro e de tarifa de serviço. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da tese firmada pela Corte Especial do Eg. STJ e da modulação dos efeitos do precedente (EAR Esp n. 676.608/RS). Autora não pagou nenhuma parcela dos seguros e a tarifa de serviço após 30/03/2021, devendo a restituição dos valores ser realizada na forma simples. Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que o "recurso não se acha prejudicado, pois não perdeu o seu objeto em razão de atos das partes ou dos julgadores; a Recorrente, Marcela, enfrentou todos os argumentos em que se baseia a decisão recorrida" (fl. 777). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 816-818). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.