Decisão · STJ

STJ RHC 210948

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEA MENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal local não conheceu da impetração originária, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, além de haver indevida supressão de instância, uma vez que a nulidade não foi previamente suscitada perante a autoridade coatora. Além disso, fundamentou-se na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 2. Uma vez que a matéria não foi efetivamente examinada pelo Juízo singular, tampouco pelo Tribunal a quo, e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Somado a isso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSIANA DA PAIXÃO GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau de jurisdição às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pelo crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, cuja sentença foi confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 0041070-38.2017.8.27.2729). Após, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, buscando a declaração de nulidade da sentença condenatória e dos atos processua is subsequentes, sob a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial grafotécnica deferida em primeiro grau. O Tribunal local não conheceu da ordem, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, além de haver indevida supressão de instância, uma vez que a nulidade não foi previamente suscitada perante a autoridade coatora. A decisão fundamentou-se, ainda, na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso ordinário constitucional a esta Corte Superior, reiterando a tese de nulidade absoluta da condenação, em razão do cerceamento de defesa. O recurso não foi conhecido pela decisão monocrática ora agravada, sob o fundamento de que a matéria não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. No agravo regimental, a defesa sustenta que o reconhecimento da nulidade processual independe de provocação prévia e que, no caso, houve cerceamento de defesa insanável, capaz de comprometer a higidez da condenação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo colegiado, com a concessão da ordem para anulação do processo a partir da decisão que deferiu a expedição do ofício ao cartório, viabilizando a realização da prova pericial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CERCEA MENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal local não conheceu da impetração originária, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, além de haver indevida supressão de instância, uma vez que a nulidade não foi previamente suscitada perante a autoridade coatora. Além disso, fundamentou-se na ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 2. Uma vez que a matéria não foi efetivamente examinada pelo Juízo singular, tampouco pelo Tribunal a quo, e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Somado a isso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 4. Agravo regimental não provido.
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