Decisão · STJ

STJ HC 977715

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não merece provimento, pois a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando-se no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado no HC n. 761.019/GO, transitado em julgado nesta Corte Superior em 16/08/2022. 2. Não se sustenta a alegação de que a nova impetração traz fundamentos jurídicos distintos dos apresentados no habeas corpus anterior tendo em vista que a matéria de fundo continua a mesma, qual seja, a nulidade das provas colhidas em razão da suposta invasão domiciliar sem justa causa. 3. A questão já foi exaustivamente debatida e decidida por esta Corte. Na ocasião prévia, ressaltou-se que "ao afastar a alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal de origem, no julgamento do pleito revisional, validou a ação policial, diante da demonstração de justa causa (fundadas razões) que justificaram a invasão domiciliar, notadamente em razão da prévia atividade policial (campana) com a abordagem do paciente (investigado por participação em crime de latrocínio), que estava comercializando entorpecentes a um terceiro, aliada ao fato de que o próprio acusado confessou para os policiais que vendia drogas ilícitas em sua residência". 4. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, sob pena de afronta à segurança jurídica e à coisa julgada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN MAFRA PINTO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido-lhe imposta a pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 560 dias-multa. A defesa interpôs revisão criminal perante a Corte local, sob a alegação de insuficiência probatória e ilicitude das provas obtidas por meio de ingresso policial em domicílio sem autorização judicial. Alternativamente, requereu a readequação da pena imposta. No entanto, a Corte local, à unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSUIR, DETIVER, FABRICAR OU EMPREGAR ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR.
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