STJ AREsp 2782328
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPÓRIO PIQUIRAS LTDA,, contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 329-330 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 220): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE RESERVA DE DEMANDA FIRMADO COM A DISTRIBUIDORA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBREPOTÊNCIA DISPONIBILIZADA, MAS NÃO UTILIZADA PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. EFETIVO CONSUMO. 1. É vedada a utilização do valor acordado em sede de contrato de demanda de reserva de potência como base de cálculo do ICMS, caso a empresa não consuma a integralidade da energia elétrica contratada. Isso porque o fato gerador do aludido tributo recai, na hipótese, sobre a energia efetivamente consumida pelo contribuinte e não sobre a quantidade que lhe fora disponibilizada em decorrência de instrumento firmado por si diretamente com a distribuidora. Entendimento exarado em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 960.476/SC). Súmula nº 391 do STJ. 2. A cobrança do ICMS se dá sobre a circulação de mercadorias, o que, no caso concreto, consolida-se com a efetiva saída da energia do estabelecimento fornecedor e sua entrada no estabelecimento consumidor. Assim, autorizada a cobrança do imposto sobre a reserva de potência contratada e concretamente utilizada ou ultrapassada. Tema nº 176 do STF. 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que pode o contribuinte pleitear eventual declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Ressalta-se que a efetiva restituição/compensação, todavia, deve ser postulada pelo interessado na esfera administrativa ou em ação judicial própria, mediante a comprovação cabal do pagamento indevido. Súmula nº 269 do STF e Súmula nº 213 do STJ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. No recurso especial (e-STJ, fls. 267-277), o recorrente sustenta que a decisão da instância ordinária teria contrariado as normas pertinentes ao caso. Diante disso, pugna pela reforma do acórdão para declarar a inexigibilidade da obrigação tributária de ICMS sobre a integralidade da demanda contratada, bem como declarar o direito de compensação tributária pelo mandando de segurança. Tendo sido negado seguimento ao recurso, interpôs-se agravo em recurso especial, submetido à apreciação da Presidência desta Corte Superior, conforme decisão consignada às fls. 329-330 (e-STJ), a qual não conheceu do recurso. No presente recurso interno, o recorrente reitera os argumentos expostos na petição do recurso especial, anteriormente sintetizados, reafirmando as teses em defesa para manutenção do resultado. A impugnação foi apresentada, conforme às fls. 348-354 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. Agravo interno desprovido.