STJ AREsp 2633814
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ANULADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício constatado. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP contra a decisão de fls. 4.836-4.839 (e-STJ), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo da parte adversa, para dar provimento ao seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ANULADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 4.706-4.707, e-STJ): APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSAO DE RODOVIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI 9.873/99 INAPLICABILIDADE. Ação anulatória ajuizada pela Concessionária Rodovias do Tietê S. A. em face da ARTESP, por meio da qual visa a requerente anular a NOT. DOP. nº 0019/11 Aponta a requerente i) prescrição da pretensão punitiva da ARTESP; ii) ocorrência de vícios formais, quais sejam, notificação genérica e desprovida de relatório; iii) não comprovação de configuração da infração; iv) não ocorrência da infração, pois as falhas identificadas estariam relacionadas a obras de recapeamento; e, subsidiariamente, v) redução do valor da multa. Sentença extintiva do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo de procedimento administrativo. LEI 8.973/99 A prescrição intercorrente para processos administrativos vem prevista Lei Federal 9.873/1999 e, conforme jurisprudência do STJ, tal diploma legal tem aplicação restrita à Administração Pública Federal "A Lei 9.873/1999 não se aplica: a) às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da lei limita-se ao plano federal .. " (Tema 329/STJ, REsp nº 1115078 / RS). A Lei Estadual 10.177/98, que se aplica à Administração Estadual, não prevê a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão sancionadora Nesse sentido, já decidiu o STJ especificamente quanto ao Estado de São Paulo a inaplicabilidade da prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999 No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Logo, mesmo tendo decorrido o prazo da prescrição intercorrente no caso em tela, não é possível sua configuração, diante da exclusividade de aplicação da Lei 9.873/1999 somente ao âmbito federal. Não se aplicando a Lei 9.873/99 à esfera estadual, de rigor o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar a anulação da sentença para análise do mérito Por não estar a causa madura para julgamento nesta instância, nos termos do preconizado no artigo 1.013, § 3º e seus incisos, do CPC, de rigor a anulação da sentença para devolução dos autos à primeira instância para saneamento e, após os demais trâmites legais, a prolação de nova sentença. Sentença reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 4.732-4.740, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 4.745-4.762, e-STJ), a então recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (a) arts. 1º, 5º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, e 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, sustentando que "a prescrição quinquenal ocorreu, mesmo se considerada a contagem do prazo da forma mais cautelosa possível", uma vez que, (i) " consoante o teor do artigo 8º, do Decreto 20.910/1932, a primeira notificação interrompeu, pela única vez possível, o prazo prescricional em 25/11/2011, que voltou a correr após a anulação daquele procedimento"; e (ii) "a prescrição ocorreu, mesmo à luz do verbete 383, das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, pois a multa foi aplicada apenas em 19/05/2021, quase dez anos depois da suposta infração" (e-STJ, fls. 4.756/4.757); (b) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo que não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração, relacionados ao tema da prescrição. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual o Ministro Mauro Campbell Marques conheceu para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, determinando a devolução dos autos para que a Corte de origem efetuasse novo julgamento dos embargos de declaração, com vistas a sanar as omissões apontadas, bem como a ausência de fundamentação na decisão recorrida. Daí o presente agravo interno (fls. 4.845-4.861, e-STJ), em cujas razões o Estado do Paraná pleiteia pela necessidade de reforma da decisão que concluiu pela devolução dos autos à origem, ao argumento de não estar configurada omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação às fls. 4.854-4.851 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ANULADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício constatado. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.