STJ HC 928832
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cômputo em dobro de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2. A decisão agravada baseou-se na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no referido instituto, devido às condições degradantes de detenção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cessação da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, a partir de 05/03/2020, afasta a aplicação da Resolução da Corte IDH para o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido após essa data. 4. A questão também envolve a competência do Tribunal de Justiça estadual para revogar ou deixar de cumprir a Resolução da Corte IDH, cuja aplicabilidade já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a Resolução da Corte IDH possui eficácia imediata e vinculante, não podendo ser revogada ou considerada superada por decisão de tribunal estadual ou por ofício da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. 6. A Resolução da Corte IDH abrange diversas violações aos direitos humanos, além da superlotação, incluindo condições precárias de infraestrutura e segurança, que não foram sanadas apenas pela redução da população carcerária. 7. O cômputo em dobro do tempo de pena deve ser aplicado a todo o período de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, independentemente da data de cessação da superlotação, em conformidade com a Resolução da Corte IDH. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia imediata e vinculante, devendo ser cumprida integralmente. 2. O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84; Resolução nº 14/1994 do CNPCP; Resolução nº 09/2011 do CNPCP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, HC 821.300, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023; STJ, HC 804.746/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão proferida, às fls. 88-96, que concedeu o habeas corpus para determinar o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho. Nas razões do agravo, às fls. 100-110, a parte recorrente argumenta que cessada a superlotação do estabelecimento penal - fato supostamente ocorrido em 05/03/2020 - , não mais subsistem razões para a contagem em dobro do tempo de pena nele cumprido, conforme determinou a Resolução CIDH de 22/11/2018. Sustenta que embora a CIDH tenha apontado outras irregularidades potencialmente violadoras de direitos fundamentais e determinado diversas providências a serem adotadas pelo Brasil, o móvel da decisão decorreu da constatação de superlotação e, inclusive, a proporção de desconto ficto da pena a cumprir foi estabelecida exclusivamente em razão do percentual de superlotação. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e denegada a ordem. Decorrido o prazo, o agravado não apresentou as contrarrazões (fl. 126). O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestou-se às fls. 128-139 pelo provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cômputo em dobro de pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2. A decisão agravada baseou-se na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no referido instituto, devido às condições degradantes de detenção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cessação da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, a partir de 05/03/2020, afasta a aplicação da Resolução da Corte IDH para o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido após essa data. 4. A questão também envolve a competência do Tribunal de Justiça estadual para revogar ou deixar de cumprir a Resolução da Corte IDH, cuja aplicabilidade já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que a Resolução da Corte IDH possui eficácia imediata e vinculante, não podendo ser revogada ou considerada superada por decisão de tribunal estadual ou por ofício da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. 6. A Resolução da Corte IDH abrange diversas violações aos direitos humanos, além da superlotação, incluindo condições precárias de infraestrutura e segurança, que não foram sanadas apenas pela redução da população carcerária. 7. O cômputo em dobro do tempo de pena deve ser aplicado a todo o período de reclusão no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, independentemente da data de cessação da superlotação, em conformidade com a Resolução da Corte IDH. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018 possui eficácia imediata e vinculante, devendo ser cumprida integralmente. 2. O cômputo em dobro do tempo de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho aplica-se a todo o período de reclusão, independentemente da cessação da superlotação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84; Resolução nº 14/1994 do CNPCP; Resolução nº 09/2011 do CNPCP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, HC 821.300, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2023; STJ, HC 804.746/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/03/2023.