STJ HC 928725
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA OCULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia. 2. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o agravante fosse levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo o Tribunal estadual destacado o depoimento de uma testemunha ocular do crime que afirmou em Juízo que o agravante, em conjunto com os demais corréus, teria cometido o delito que lhe foi imputado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RAFAEL CORREIA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse despronunciado, por entender que não há indícios suficientes de autoria para a pronúncia. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que as duas Turmas da Terceira Seção desta Corte têm concedido a ordem para reformar a decisão de pronúncia, mesmo após o julgamento pelo Tribunal do Júri, quando ela se baseia em elementos inadmissíveis, o que afirma ser o caso dos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 950. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA OCULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia. 2. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o agravante fosse levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo o Tribunal estadual destacado o depoimento de uma testemunha ocular do crime que afirmou em Juízo que o agravante, em conjunto com os demais corréus, teria cometido o delito que lhe foi imputado. 3. Agravo regimental improvido.