Decisão · STJ

STJ AREsp 2250877

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-16publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, os recorrentes deixaram, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não tendo trazido à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial e se limitando a reproduzir, nas razões do agravo em recurso especial, os termos do recurso excepcional. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, nota-se que os agravantes se limitaram a reproduzir os termos que haviam sido veiculados nas razões do recurso especial. Prova disso é a expressa menção de que os agravantes renovariam as alegações recursais, aduzindo eles que "Nesse particular, renovam-se as articulações e fundamentos já desenvolvidos nas Razões do Recurso Especial Constitucional, que dormitam nos autos originais, passando a integrar as razões do presente Agravo de Instrumento, por serem oportunos". 3. Os agravantes aduziram que o especial não objetivava o reexame da prova produzida, mas a sua revaloração, inobstante tal fundamento sequer constar da decisão vergastada pelo agravo, que inadmitiu o especial em razão da incidência da Súmula n. 518/STJ e por conta da ausência de cotejo analítico entre os julgados colacionados nas razões do recurso especial e o caso concreto, sendo certo que a Corte a quo sequer aduziu, no juízo prévio de admissibilidade do especial, qualquer tese referente ao reexame de fatos e provas, tudo a demonstrar a desconexão da tese deduzida no agravo em recurso especial para com a decisão outrora recorrida e, assim, a evidenciar a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO UILSON SOARES CAMPOS CALDAS, THEORETE FEITOSA DA SILVA e CLECIO SOARES CAMPOS CALDAS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 828/831). Consta dos autos que o agravante ANTONIO foi condenado, em primeiro grau, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por sua vez, o acusado THEORETE foi condenado pelo Juízo a quo à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário- mínimo, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, além de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Ainda, o recorrente CLECIO foi condenado, em primeira instância, à reprimenda penal de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem conferiu parcial provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 552/553): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 33 E DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE GUARDA HARMONIA COM A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - BASE AO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 EM PATAMAR MÁXIMO. ACOLHIMENTO EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Não merece reforma, a sentença que condenou o acusado em consonância com o conjunto probatório existente nos autos. II A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado no sentido de que os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório. Precedentes. Aplicação da Súmula Nº 75 TJPE. III Na aplicação da pena, o julgador não está atrelado a critérios rígidos ou puramente objetivos, mostrando-se presente certa discricionariedade judicial (HC 170.860/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 08/03/2013), cabendo, na presente via recursal, o exame da legalidade dos critérios empregados na fixação da reprimenda, bem como a correção de eventuais desproporções. IV Feito o reexame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas pelo magistrado de piso, ainda que entendido na presente via recursal que somente 2 (duas) circunstância judicial são desfavoráveis aos sentenciados (culpabilidade e circunstâncias do crime), mostrando-se razoável o quantum de pena-base de 7 (sete) anos e 6 meses de reclusão. IV Na terceira fase, à parte a quantidade e natureza da droga apreendida, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 666334, é de ser mantida a fração mínima de 1/6 (um sexto) aplicada pelo magistrado com relação à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a constatação da existência de plantação e cultivo da droga apreendida é circunstância que revela a traficância habitual a demonstrar a dedicação dos recorrentes à atividade criminosa, o que, inclusive, autorizaria a negativa de aplicação da referida benesse, o que se deixa de fazer na presente via em virtude da proibição da reformado in pejus. V Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva, no que pertine ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, dos recorrentes em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória quanto ao mais. Decisão unânime. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao arts. 33, e seu §4º e 42 da Lei nº 11.343/2006; aos arts. 33, §§2º, "b", e 3º, 59 e 68 do Código Penal; ao art. 386, IV, V e VII, do CPP; às Súmulas 718 e 719 do STF; e aos arts. 5º, XLVI e 93, IX da Constituição Federal. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido em razão da incidência do óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182 deste Tribunal. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual os recorrentes sustentam, dentre outras teses, ter impugnado todos os fundamentos deduzidos na decisão que exarou o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, afirmando os agravantes que "para demonstrar essa assertiva reportam-se às razões de fato e de direito que foram expendidas e articuladas nas Razões do mencionado Agravo no Recurso Especial" (e-STJ fl. 840). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, os recorrentes deixaram, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não tendo trazido à baila fundamentação recursal que pudesse afastar os fundamentos expendidos pela Corte Estadual no exame prévio de admissibilidade do recurso especial e se limitando a reproduzir, nas razões do agravo em recurso especial, os termos do recurso excepcional. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, nota-se que os agravantes se limitaram a reproduzir os termos que haviam sido veiculados nas razões do recurso especial. Prova disso é a expressa menção de que os agravantes renovariam as alegações recursais, aduzindo eles que "Nesse particular, renovam-se as articulações e fundamentos já desenvolvidos nas Razões do Recurso Especial Constitucional, que dormitam nos autos originais, passando a integrar as razões do presente Agravo de Instrumento, por serem oportunos". 3. Os agravantes aduziram que o especial não objetivava o reexame da prova produzida, mas a sua revaloração, inobstante tal fundamento sequer constar da decisão vergastada pelo agravo, que inadmitiu o especial em razão da incidência da Súmula n. 518/STJ e por conta da ausência de cotejo analítico entre os julgados colacionados nas razões do recurso especial e o caso concreto, sendo certo que a Corte a quo sequer aduziu, no juízo prévio de admissibilidade do especial, qualquer tese referente ao reexame de fatos e provas, tudo a demonstrar a desconexão da tese deduzida no agravo em recurso especial para com a decisão outrora recorrida e, assim, a evidenciar a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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