Decisão · STJ

STJ HC 846182

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-11publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais. 2. O agravante apresentou novos argumentos em sua irresignação, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, configurando inovação recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando novos argumentos. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando novos argumentos, o que configura inovação recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inovação recursal impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos aptos a ensejar sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão agravada deve ser mantida quando não há argumentos aptos a ensejar sua alteração". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "a" e "b"; Código de Processo Civil, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUILHERME CAMARGO DE AQUINO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 244-250, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, sustenta, quanto à dosimetria da reprimenda imputada ao apenado, que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, em razão de fundamentação inidônea para sua exa speração, bem como que não se aplica ao caso dos autos a causa de aumento elencada no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser afastada. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugnou pelo desprovimento do regimental (fls. 279-280). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, conforme parecer de fls. 283-288. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais. 2. O agravante apresentou novos argumentos em sua irresignação, sem atacar os fundamentos da decisão agravada, configurando inovação recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando novos argumentos. 4. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e da aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando novos argumentos, o que configura inovação recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inovação recursal impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos aptos a ensejar sua alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão agravada deve ser mantida quando não há argumentos aptos a ensejar sua alteração". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "a" e "b"; Código de Processo Civil, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
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