Decisão · STJ

STJ HC 937660

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os REsps n. 2.052.085/TO, 2.057.181/SE e 1.869.794/MS, em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do Superior de Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WELLINGTON RODRIGUES DE MOURA FILHO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, acostada às fls. 108-109 dos autos, ocasião em que deneguei a ordem de habeas corpus. A defesa pretendia a aplicação da pena intermediária abaixo do mínimo legal. Nas presentes razões o agravante, em suma, reitera os argumentos já esposados quando da impetração do writ quanto ao tema e pondera a necessidade de superação do óbice sumular n. 231 do STJ, dado que o teor do referido enunciado impede a revisão da dosimetria. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e concedida a ordem no habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os REsps n. 2.052.085/TO, 2.057.181/SE e 1.869.794/MS, em sessão realizada no dia 14/8/2024, rejeitou, por maioria, a proposta de cancelamento do enunciado da Súmula n. 231 do Superior de Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.
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