Decisão · STJ

STJ EAREsp 2352606

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-06publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ; não comprovação do dissídio jurisprudencial; e ausência de cotejo analítico. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ MARCIO DE OLIVEIRA ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO EUTERPE. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. SERVIDOR DO IBAMA. CASOS EBSE E BOX MIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. CINCO OUTROS CASOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ante a insuficiência de provas nos autos que possibilitem manter as condenações do apelante quanto aos casos "EBSE" e "Box Mil", ele deve ser absolvido dessas imputações. In dubio pro reo. Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Quanto às imputações remanescentes (artigo 316 do Código Penal - casos "Prezunic" e "Selvagem Café" e artigo 317, caput, e 317, §1º, do Código Penal - casos "Locadora Localiza", "Posto Metro", e "Pesca da Sardinha / Máfia da Sardinha"), as provas são robustas no sentido de que os crimes imputados ocorreram, devendo ser mantidas estas condenações. Suas penas, no entanto, merecem redução, eis que a circunstância judicial da conduta social foi considerada desfavorável em relação a estes delitos, com base em elementos próprios dos respectivos tipos penais, resultando em bis in idem, devendo ser considerada neutra. 3. Apelação à qual se dá parcial provimento." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 7817-7837). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ; não comprovação do dissídio jurisprudencial; e ausência de cotejo analítico. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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