STJ HC 961749
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Desembargador relator indeferiu o pedido de liminar por não verificar de plano a teratologia alegada, indicando a necessidade de mais informações para a análise do mérito da impetração. 4. Após o julgamento do mérito na origem, a defesa interpôs RHC perante esta Corte Superior, cuja matéria de fundo é a mesma suscitada neste habeas corpus, no qual o pleito defensivo será devidamente analisado. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO PARELLA GONÇALVES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, §§ 9º e 13 (por duas vezes), e 121, § 2º, II, c/c o art.14, II, todos do Código Penal, praticados na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse revogada a prisão preventiva do agravante e cassada a decisão que indeferiu o pedido de diligências formulado pela defesa. Indeferido liminarmente o habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de diversas irregularidades nos laudos e provas adequadas e afirmando que o indeferimento das diligências requisitadas consubstancia cerceamento de defesa. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 402. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Desembargador relator indeferiu o pedido de liminar por não verificar de plano a teratologia alegada, indicando a necessidade de mais informações para a análise do mérito da impetração. 4. Após o julgamento do mérito na origem, a defesa interpôs RHC perante esta Corte Superior, cuja matéria de fundo é a mesma suscitada neste habeas corpus, no qual o pleito defensivo será devidamente analisado. 5. Agravo regimental improvido.