Decisão · STJ

STJ HC 958098

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 2. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que foram identificados na espécie. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deferi a liminar para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente (ora agravado) por medidas cautelares alternativas à prisão. O agravante alega que foram apreendidos quase 400 gramas de maconha, circunstância que, somada ao fato de o réu responder a outro processo pela suposta prática do mesmo crime, evidencia o periculum libertatis e, por conseguinte, justifica a manutenção da custódia preventiva. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja cassada a liminar anteriormente deferida e, por conseguinte, seja restabelecida a prisão preventiva do acusado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 2. Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que foram identificados na espécie. 3. Agravo regimental não conhecido.
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