STJ HC 963885
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Execução penal. Exame criminológico. Retroatividade de lei mais gravosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a progressão de regime ao apenado. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do paciente ao exame criminológico para progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, para progressão de regime, em casos anteriores à sua vigência. 4. A questão também envolve a análise sobre se as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 são de caráter processual e, portanto, aplicáveis de imediato a todos os processos em curso. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o art. 112 da Lei de Execução Penal, introduziu exigência de exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação retroativa constitui novatio legis in pejus , vedada pela Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas exigências para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do TJ e determinar o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução Penal. Consta dos autos que, na execução de penas, o ora agravado teve deferido o seu pedido de progressão de regime. Após recurso do MP, a decisão foi cassada, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício, em razão da nova Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, para impor a prévia realização de exame criminológico como condição à apreciação do pleito de progressão de regime. Nas razões do presente recurso, o Ministério Público alega que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/24 na Lei de Execução Penal são de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicável de imediato a todos os processos em curso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e o afastamento da ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Exame criminológico. Retroatividade de lei mais gravosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que deferiu a progressão de regime ao apenado. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do paciente ao exame criminológico para progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, para progressão de regime, em casos anteriores à sua vigência. 4. A questão também envolve a análise sobre se as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 são de caráter processual e, portanto, aplicáveis de imediato a todos os processos em curso. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o art. 112 da Lei de Execução Penal, introduziu exigência de exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação retroativa constitui novatio legis in pejus , vedada pela Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas exigências para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024.