STJ HC 964086
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INVESTIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, a Corte local, em sede de apelação, concluiu pelas práticas delitivas pelo agravante, salientando que o acusado encontrou facilidade na sua empreitada criminosa, valendo-se de sua condição de funcionário da instituição financeira para lograr êxito em inserir dados falsos nos sistemas bancários, falsificar autorizações de transferências em nome dos clientes e se apropriar ilegalmente de valores pertencentes às vítimas e, ainda, passar despercebido. 3. A condenação do agravante foi lastreada em auditoria interna, registros eletrônicos bancários e imagens do circuito fechado de televisão (CFTV), todos devidamente submetidos ao contraditório judicial e analisados na fase processual, evidenciando a materialidade e autoria dos delitos e afastando a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. A ausência de interrogatório do agravante e de testemunhas presenciais não implicou nulidade, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual. Conforme argumentou o acórdão, os documentos produzidos em sede de auditoria da instituição financeira "foram juntados aos autos, permitindo ciência integral por parte do acusado e sua defesa e o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, mesmo que de forma diferida. Inclusive, de se ressaltar que eventual nulidade exigiria a respectiva comprovação do prejuízo sofrido .. ." 5. Inviável o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO MOISÉS WODZIK contra decisão monocrática que, ao argumento de inexistência de manifesta ilegalidade, não conheceu do habeas corpus impetrado. O paciente, ora agravante, foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 312, § 1º, e 313-A do Código Penal, à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 32 dias-multa, após a reforma da sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando a nulidade da condenação, por ter sido proferida com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, sem corroboração por prova judicializada, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Aduziu, ainda, que o agravante não foi interrogado e que não houve oitiva de testemunhas presenciais. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, sua absolvição. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal, e que não havia flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, uma vez que a condenação do paciente foi lastreada em elementos probatórios colhidos na instrução processual. No agravo regimental, o agravante reitera os argumentos de nulidade da condenação, alegando que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não reconhecer a manifesta ilegalidade do acórdão condenatório. Sustenta que a condenação foi proferida com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, sem a devida corroboração por prova judicializada, contrariando o artigo 155 do Código de Processo Penal. Ademais, alega que a ausência de interrogatório judicial e a inexistência de testemunhas presenciais corroborando a acusação tornam o decisum nulo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer o juízo de retratação para que seja conhecido e provido o agravo regimental, concedendo-se a ordem de ofício. Subsidiariamente, postula o julgamento do agravo pelo colegiado, reiterando o pedido de absolvição do agravante com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INVESTIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, a Corte local, em sede de apelação, concluiu pelas práticas delitivas pelo agravante, salientando que o acusado encontrou facilidade na sua empreitada criminosa, valendo-se de sua condição de funcionário da instituição financeira para lograr êxito em inserir dados falsos nos sistemas bancários, falsificar autorizações de transferências em nome dos clientes e se apropriar ilegalmente de valores pertencentes às vítimas e, ainda, passar despercebido. 3. A condenação do agravante foi lastreada em auditoria interna, registros eletrônicos bancários e imagens do circuito fechado de televisão (CFTV), todos devidamente submetidos ao contraditório judicial e analisados na fase processual, evidenciando a materialidade e autoria dos delitos e afastando a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. A ausência de interrogatório do agravante e de testemunhas presenciais não implicou nulidade, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa ao longo da instrução processual. Conforme argumentou o acórdão, os documentos produzidos em sede de auditoria da instituição financeira "foram juntados aos autos, permitindo ciência integral por parte do acusado e sua defesa e o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, mesmo que de forma diferida. Inclusive, de se ressaltar que eventual nulidade exigiria a respectiva comprovação do prejuízo sofrido .. ." 5. Inviável o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 6. Agravo regimental não provido.