Decisão · STJ

STJ HC 962519

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Capelinha por crime tipificado no art. 121, §1º, c.c. §2º, IV, do Código Penal, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 11 meses pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3. A defesa buscava a concessão de habeas corpus para estabelecer regime inicial prisional menos gravoso, o que foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e conceder habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, diante de condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a presença de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e requer a presença de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 695-706) interposto por APOLONIO LOUBACK FILHO em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 689-690 ). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Capelinha, na ação penal n. 012309033361-8, como incurso no crime tipificado no artigo 121, §1º, c.c. §2º, IV, do Código Penal, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 536-545). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (fls. 17-28), com trânsito em julgado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para estabelecer regime inicial prisional menos gravoso. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 689-690). No regimental (fls. 696-706), pretende a reforma da decisão agravada, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Capelinha por crime tipificado no art. 121, §1º, c.c. §2º, IV, do Código Penal, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 7 anos e 11 meses pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3. A defesa buscava a concessão de habeas corpus para estabelecer regime inicial prisional menos gravoso, o que foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer e conceder habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, diante de condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a presença de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e requer a presença de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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