STJ AREsp 2773002
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inadmitido o apelo nobre com fulcro na Súmula n. 7/STJ, deveria a parte, nas razões do recurso subsequente, demonstrar de modo efetivo que a tese levantada nas razões do recurso especial prescindiria de reexame de provas, realizando o devido cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão para atingir o objetivo de destrancamento do recurso especial, o que não foi realizado pela defesa na espécie, situação que atraiu o óbice da Súmula n.182/STJ. 2. Agravo regimental de sprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO GALIA FERNANDES contra a decisão de e-STJ fls. 1008/1011, integrada pelas decisões de e-STJ fls. 1025/1029 e 1043/1044, em que não conheci do agravo em recurso especial, rejeitando posteriormente os embargos de declaração opostos. Na hipótese, a defesa sustentou, nas razões do recurso especial interposto, a violação ao disposto nos arts. 171 do CP e 155 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal. No entanto, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. A defesa, então, interpôs agravo em recurso especial contra tal decisão, não conhecido com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Houve ainda a oposição de dois embargos de declaração em sequência, os quais foram rejeitados em vista da ausência de vícios na decisão embargada. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ à espécie, destacando que, "no tópico 3 do agravo em recurso especial, foi apresentada argumentação específica demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso concreto. Tal argumento foi embasado no fato de que a questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica de elementos já constantes nos autos, configurando uma análise de violação de direito" (e-STJ fl. 1055). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, a fim de que, em última análise, este Tribunal Superior conheça do recurso especial e dê provimento a ele. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inadmitido o apelo nobre com fulcro na Súmula n. 7/STJ, deveria a parte, nas razões do recurso subsequente, demonstrar de modo efetivo que a tese levantada nas razões do recurso especial prescindiria de reexame de provas, realizando o devido cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão para atingir o objetivo de destrancamento do recurso especial, o que não foi realizado pela defesa na espécie, situação que atraiu o óbice da Súmula n.182/STJ. 2. Agravo regimental de sprovido.