STJ REsp 2172906
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos agravantes está fundamentada em elementos probatórios submetidos ao contraditório, tais como laudos periciais que atestaram a falsidade documental, depoimentos colhidos na fase judicial e autos de prisão em flagrante, afastando-se a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 2. Em hipótese na qual os agravantes deram início à execução do estelionato ao retirarem senha para atendimento bancário, com o intuito de consumar a fraude, resta configurada a superação dos atos meramente preparatórios, atraindo a incidência da norma penal. 3. O acolhimento da tese de negativa de uso do documento falso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por consequência, inviável o pleito de desclassificação da conduta para a prevista no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, nos embargos de declaração, interposto por JORGE LUIZ ALEXANDRE DA SILVA DE MORAES e MARCELO GONZALEZ DA SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. A origem da controvérsia remonta à ação penal promovida pelo Ministério Público Federal, na qual os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, e art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal. A denúncia narra que, em 12/05/2023, os agravantes compareceram a uma agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua Nilo Peçanha, em São Gonçalo, portando documentação fraudulenta, com o intento de sacar valores indevidamente em nome de terceiro. Encerrada a instrução criminal, os agravantes foram condenados nos seguintes termos: JORGE LUIZ ALEXANDRE DA SILVA DE MORAES à pena de 2 anos, 5 meses e 11 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicialmente aberto; MARCELO GONZALEZ DA SILVA à pena de 3 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão e 118 dias-multa, cada dia-multa fixado no valor unitário de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicialmente semiaberto, substituída por duas restritivas de direito. Os agravantes interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio da 2ª Turma, negado provimento ao recurso, mantendo a condenação nos exatos termos da sentença. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 519): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVA DA DEFESA. ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.