Decisão · STJ

STJ AREsp 2730704

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes. 2. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. As razões apresentadas no agravo regimental se apresentam desconexas, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática agravada, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 4. Na espécie, ao contrário do que alega a parte agravante, a decisão agravada não apontou como fundamento para o não conhecimento do recurso especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo, na realidade, conhecido do referido recurso, para negar-lhe provimento, indicando ementas de precedentes atuais, de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, corroborando o entendimento adotado (e-STJ fls. 1100/1103). Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, se admite o aproveitamento da qualificadora remanescente, isto é, daquela não empregada para qualificar o delito, na segunda fase da dosimetria da pena, caso corresponda a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, do CP, ou residualmente, como circunstância judicial negativa, na primeira etapa. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras para o delito de homicídio (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP, e-STJ fl. 929), de modo que, como bem pontuou o Tribunal de origem, não se vislumbra qualquer ilegalidade no emprego de uma delas (no caso, a do recurso que dificultou a defesa da vítima) para configurar a modalidade qualificada do crime, e da outra (meio cruel) como agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea "d", do CP), na segunda fase, não havendo falar em bis in idem. 7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por SÁVIO JOSÉ DE MOURA SOUSA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1098/1103). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1137/1147), alega o agravante que a decisão agravada "não aborda adequadamente os argumentos jurídicos centrais apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange à aplicação incorreta do princípio do ne bis in idem e à interpretação equivocada da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (e-STJ fl. 1142), em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assevera que, "ao inadmitir o recurso, a decisão sustenta que a análise da matéria recursal exigiria o revolvimento de fatos e provas, baseando-se exclusivamente na Súmula 7", entendimento que "desconsidera que o recurso especial interposto se limita a questões eminentemente jurídicas" (e-STJ fl. 1142). Afirma, ainda, que "a decisão incorre em manifesta insuficiência de fundamentação ao não esclarecer como a controvérsia apresentada exigiria revolvimento probatório, o que viola o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 1143). Pondera que o decisum agravado não apresentou "fundamentação robusta quanto à aplicação do princípio do ne bis in idem" (e-STJ fl. 1144), além de ignorar "que o recurso especial preenche todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação" (e-STJ fl. 1145). Argumenta que, "ao aplicar uma qualificadora como agravante genérica, sem fundamentação idônea, a decisão contraria os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena, gerando uma reprimenda que ultrapassa os limites do razoável e do justo" (e-STJ fl. 1146). Postula o afastamento da Súmula n. 7/STJ, a fim de que seja determinado o regular processamento do recurso especial (e-STJ fl. 1146). Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Pugna, ainda, pela realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes. 2. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. As razões apresentadas no agravo regimental se apresentam desconexas, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática agravada, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 4. Na espécie, ao contrário do que alega a parte agravante, a decisão agravada não apontou como fundamento para o não conhecimento do recurso especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, tendo, na realidade, conhecido do referido recurso, para negar-lhe provimento, indicando ementas de precedentes atuais, de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, corroborando o entendimento adotado (e-STJ fls. 1100/1103). Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que, em se tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, se admite o aproveitamento da qualificadora remanescente, isto é, daquela não empregada para qualificar o delito, na segunda fase da dosimetria da pena, caso corresponda a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, do CP, ou residualmente, como circunstância judicial negativa, na primeira etapa. Precedentes. 6. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri reconheceu a incidência de duas qualificadoras para o delito de homicídio (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do CP, e-STJ fl. 929), de modo que, como bem pontuou o Tribunal de origem, não se vislumbra qualquer ilegalidade no emprego de uma delas (no caso, a do recurso que dificultou a defesa da vítima) para configurar a modalidade qualificada do crime, e da outra (meio cruel) como agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea "d", do CP), na segunda fase, não havendo falar em bis in idem. 7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
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