STJ HC 978834
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último passível de aferição por meio de exame criminológico. 2. No caso dos autos, embora o agravante tenha cumprido o lapso temporal necessário para progressão de regime, o exame criminológico revelou aspectos negativos determinantes para a denegação do benefício. Conforme apontou o exame criminológico, o agravante apresenta perfil de alta periculosidade, sendo mantido em unidade prisional destinada a indivíduos integrantes ou simpatizantes de fação criminosa, além de influenciar negativamente outros detentos. A avaliação global indicou que a progressão, neste momento, não é recomendável, sendo a decisão administrativa embasada em critérios objetivos. 3. É pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. Precedentes. 4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. .. (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017). 5. Ausente ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, não há razão para concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN DIAS SANTANA contra decisão monocrática proferida no habeas corpus impetrado perante esta Corte, que teve seu conhecimento negado. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 47 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão pelos crimes de latrocínio, homicídio qualificado, roubo qualificado, furto qualificado e uso de documento falso, com término previsto para 28/06/2058. Em sede de execução penal, requereu a progressão ao regime semiaberto, alegando cumprimento do requisito objetivo e boa conduta carcerária. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução Criminal sob o fundamento de que, apesar de preenchidos os requisitos objetivos, o exame criminológico apontou a ausência de aptidão do sentenciado para o benefício, indicando sua alta periculosidade e vínculo com detentos de facções criminosas, além de influência negativa sobre outros custodiados. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu não preenchido o requisito subjetivo para a progressão. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a ilegalidade da negativa do benefício, visto que o exame criminológico continha aspectos positivos e que o tempo de pena a cumprir e a gravidade abstrata dos delitos não deveriam ser impeditivos para a progressão. O writ foi indeferido liminarmente por decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, sob o fundamento de que a decisão impugnada estava devidamente fundamentada na avaliação criminológica, que concluiu pela falta de mérito do reeducando para a progressão, não havendo, assim, ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, sustenta-se que há flagrante ilegalidade na negativa do benefício, uma vez que o agravante preenche todos os requisitos exigidos e não há elementos concretos que desabonem seu comportamento. Alega-se que o indeferimento se baseou indevidamente na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, fundamentos já afastados pela jurisprudência consolidada. Defende-se que os pareceres técnicos não apontaram aspectos negativos concretos sobre a personalidade do agravante e que ele apresenta postura reflexiva e planos de reinserção social. Requer-se a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o habeas corpus seja apreciado pelo colegiado e concedida a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último passível de aferição por meio de exame criminológico. 2. No caso dos autos, embora o agravante tenha cumprido o lapso temporal necessário para progressão de regime, o exame criminológico revelou aspectos negativos determinantes para a denegação do benefício. Conforme apontou o exame criminológico, o agravante apresenta perfil de alta periculosidade, sendo mantido em unidade prisional destinada a indivíduos integrantes ou simpatizantes de fação criminosa, além de influenciar negativamente outros detentos. A avaliação global indicou que a progressão, neste momento, não é recomendável, sendo a decisão administrativa embasada em critérios objetivos. 3. É pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime. Precedentes. 4. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. .. (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017). 5. Ausente ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, não há razão para concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido.