Decisão · STJ

STJ REsp 2076673

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS MEDIANTE BONIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao decidir que os descontos incondicionais concedidos pela empresa autora mediante entrega de mercadorias dadas em bonificação não integram a base de cálculo do ICMS próprio, guarda conformidade com precedente vinculante que julgou o Tema 144 do STJ. 3. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão constante às e-STJ fls. 350/354, em que, entendendo inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e coincidente o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, neguei provimento a recurso especial no qual o ente público defende que as bonificações dadas pela empresa agravada são condicionadas e, por isso, devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS. Nas suas razões (e-STJ fls. 360/371), o agravante sustenta que: (i) "o TJDFT foi omisso sobre ponto fulcral da controvérsia ao se recusar a enfrentar a omissão contida no v. acórdão que julgou a apelação do Distrito Federal no tocante a excluir expressamente a não incidência do ICMS sobre as mercadorias dadas em bonificação sem distinção entre as condicionadas e incondicionadas"; (ii) "ao não excepcionar expressamente da não incidência do ICMS as mercadorias enviadas em bonificação condicionada (tais como, por exemplo, o atingimento de meta de compras e/ou vendas predeterminadas), exsurge claro que v. acórdão recorrido violou frontalmente as disposições do art. 13, § 1º, II, a da Lei Complementar n. 87/1996". Sem impugnação, conforme certificado à e-STJ fls. 376. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS MEDIANTE BONIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao decidir que os descontos incondicionais concedidos pela empresa autora mediante entrega de mercadorias dadas em bonificação não integram a base de cálculo do ICMS próprio, guarda conformidade com precedente vinculante que julgou o Tema 144 do STJ. 3. Agravo interno desprovido .
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