Decisão · STJ

STJ AREsp 2494797

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo manteve a decisão de pronúncia, afastando as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa, com base nos elementos probatórios do caso. 2. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7. 3. "A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023). 4. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em embargos de declaração interposto por JOSÉ GUILHERME ALVES BALDO contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, conforme os incisos II e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1429/1435): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO contra decisão de pronúncia - Homicídio qualificado - Conjunto probatório suficiente para submeter o recorrente a julgamento popular - Valoração dos depoimentos reservada ao juiz natural - Informação nos autos que demonstram, em princípio, o dolo homicida do agente e a presença das qualificadoras- DESPROVIMENTO AO RECURSO. Inconformado, o agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1496/1498). Diante disso, foi interposto o Recurso Especial, inadmitido pela Corte Estadual, pela incidência da Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O agravo teve seu provimento negado, nos termos da decisão de e-STJ fls. 1584/1585. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1602/1603). O agravante, então, interpôs o presente Agravo Regimental, com o objetivo de que o recurso especial fosse processado e admitido, alegando que as questões discutidas são de direito e que a Súmula nº 7 não se aplicaria ao caso, uma vez que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam afastadas as qualificadoras previstas no § 1º, inciso II e IV do artigo 121 do Código Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo manteve a decisão de pronúncia, afastando as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa, com base nos elementos probatórios do caso. 2. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7. 3. "A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023). 4. Agravo Regimental não provido.
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