STJ HC 979890
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores. 3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO RODRIGO PEREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba havia deferido a comutação da pena do ora agravante, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, relativamente às ações penais de que era condenado. A decisão beneficiava o apenado, reduzindo sua pena na fração estabelecida pelo decreto presidencial, o que motivou a irresignação ministerial. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo em execução, sustentando que o reeducando não fazia jus à comutação, uma vez que já havia sido anteriormente beneficiado por comutação da pena com base no Decreto Presidencial 9.246/2017. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar o agravo, entendeu que a concessão da comutação violava o artigo 4º do Decreto n. 11.846/2023, que veda expressamente a concessão do benefício a quem já tenha sido contemplado por decretos anteriores. Em razão disso, o acórdão revogou a comutação concedida pelo Juízo de execução penal. Diante da revogação da benesse, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante esta Corte, arguindo que o agravante preenche os requisitos necessários à comutação da pena e que a interpretação restritiva dada ao artigo 4º do decreto presidencial geraria um conflito aparente de normas, afrontando o princípio da legalidade e a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Sustentou que, apesar da literalidade do artigo 4º, a leitura sistemática do Decreto n. 11.846/2023 permitiria a concessão da comutação, inclusive para condenados já beneficiados por decretos anteriores, desde que atendidos os requisitos temporais e objetivos exigidos. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que expressamente veda a concessão da comutação a quem já tenha sido beneficiado anteriormente. Ainda, ressaltou-se que a impetração de habeas corpus não poderia ser utilizada como substitutivo de recurso próprio. No presente agravo regimental, a defesa reafirma a tese de que a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná é restritiva e contraria a sistemática do próprio decreto presidencial, além de não observar a interpretação mais benéfica ao apenado. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para conceder a ordem e restabelecer a comutação da pena concedida pelo juízo da execução penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores. 3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas. 4. Agravo regimental não provido.