STJ HC 965700
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator na origem, que não conheceu do writ originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator na origem, sem manifestação colegiada do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido esgotamento da jurisdição na instância antecedente, configurando supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem manifestação colegiada do Tribunal de origem. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 942.770/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 926.189/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ARIEL GONZALEZ contra decisão da Presidência, acostada às fls. 1.450-1.451, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações de ocorrência de nulidades anteriormente aventadas no mandamus. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Pedido de intimação para sustentação oral à fl. 1.458. Intimado , o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.485-1.486). De outro lado, o Ministério Público Federal absteve-se de manifestar tendo em vista considerar suficientes as contrarrazões apresentadas pelo Parquet estadual ( fl. 1.492). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator na origem, que não conheceu do writ originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator na origem, sem manifestação colegiada do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem o devido esgotamento da jurisdição na instância antecedente, configurando supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus sem manifestação colegiada do Tribunal de origem. 2. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 942.770/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 926.189/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.