Decisão · STJ

STJ AREsp 1472518

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-03-29publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito contra a ordem tributária, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, verifica-se que o dispositivo invocado pelo agravante não contém comando normativo suficiente para embasar os argumentos defensivos, bem como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que representa inafastável deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Não se verifica ilegalidade quanto ao patamar máximo de aumento decorrente da continuidade delitiva, pois as instâncias de origem consideraram que houve a comprovação da reiteração dos atos de sonegação ao longo de 19 meses. Precedente. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS SANTIAGO PAPA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1380/1385). Consta dos autos que o agravante foi absolvido, em primeiro grau, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do delito previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c os arts. 11 e 12, inciso I, todos da Lei n. 8.137/1990, e c/c o art. 71 do Código Penal (por dezenove vezes). Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 738): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (DEZENOVE VEZES). LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. PARTICIPAÇÃO DO CONTADOR DEMONSTRADA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE VALORAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE REJEITADA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI 8.137/90). SONEGAÇÃO ORIGINÁRIA ACIMA DE TRÊS MILHÕES DE REAIS. RECONHECIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DA MAIOR FRAÇÃO (2/3). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. DESNECESSIDADE. VALORES INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 1º, inciso II e IV, da Lei n. 8.137/1990; 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990; e 71 do CP. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o agravante repisa os argumentos trazidos no recurso especial. Sustenta que " r estou demonstrado nos autos completa ausência de dolo na conduta atribuída ao Agravante, visto que este se aproveitou de crédito de boa-fé" (e-STJ fl. 1410/1411). Reafirma que "a diminuição da pena é medida necessária, visto que a reprimente o abusivo aumento corte da aplicação da regra do art. 12, inciso I, lei nº 8.137/90" (e-STJ fl. 1413). Assevera que o "aumento de pena em razão da alegada continuidade delitiva foi aplicado com base em simples critério de número de infrações, o que viola frontalmente o princípio da individualização das penas. Não houve sequer descrição da participação do Agravante em cada uma das supostas condutas delituosas" (e-STJ fl. 1413). Ao final, requer o provimento do regimental para que se conheça do recurso especial e lhe dê provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito contra a ordem tributária, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, verifica-se que o dispositivo invocado pelo agravante não contém comando normativo suficiente para embasar os argumentos defensivos, bem como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que representa inafastável deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF. 4. Não se verifica ilegalidade quanto ao patamar máximo de aumento decorrente da continuidade delitiva, pois as instâncias de origem consideraram que houve a comprovação da reiteração dos atos de sonegação ao longo de 19 meses. Precedente. 5 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →