STJ HC 979606
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DAVILA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, encontra-se preso e teve seu pedido de progressão de regime condicionado à realização de exame psiquiátrico complementar, conforme determinação do Juízo da execução penal. O Desembargador Relator do Tribunal de origem indeferiu a liminar requerida, sob o fundamento de que não ficou demonstrado constrangimento ilegal manifesto. Impetrado novo habeas corpus perante esta Corte Superior, a Presidência indeferido liminarmente o writ, com fundamento na incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, salvo em situação de manifesta ilegalidade ou teratologia. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a exigência do exame psiquiátrico carece de fundamentação concreta, sendo baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Alega que o agravante já preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme exame criminológico favorável já realizado, motivo pelo qual a exigência de nova avaliação configuraria constrangimento ilegal. Requer, assim, o afastamento da Súmula 691/STF e o deferimento do habeas corpus, para que seja concedida a progressão de regime independentemente da realização do exame complementar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido.