STJ AREsp 2600583
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri é soberano na apreciação dos fatos e na formação de seu convencimento, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, sendo possível a anulação da decisão dos jurados apenas em hipóteses excepcionais de manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. No caso, a decisão dos jurados, ao desclassificar a conduta do agravado para homicídio culposo, foi fundamentada e respaldada em elementos constantes nos autos, não se verificando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. 3. A pretensão ministerial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o agravado, MARCOS VINICIUS DA SILVA, juntamente com os corréus CLAUDINEI AMADOR, THIAGO LOPES VIANA, SÉRGIO CORDEIRO DE SOUZA, DENILTON FELÍCIO VIEIRA e CLEVERSON VITOR DE MORAES, foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, IV e V, e 299, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 9.455/97, todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 07 de dezembro de 2011, na Rua Castro Meira, Bairro Cachoeirinha I, em Belo Horizonte/MG, os denunciados, então policiais militares, promoveram o extermínio da vítima, Luiz Carlos Lacerda, após submetê-la a sessão de tortura. Encerrada a instrução, os réus foram pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença absolveu os corréus Claudinei, Thiago, Sérgio, Denilton e Cleverson por insuficiência de provas quanto à autoria e desclassificou a conduta do agravado para homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal), condenando-o a um ano de detenção, em regime aberto, substituído por prestação de serviços à comunidade. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que restou desprovido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mantendo-se a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1616/1677): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUJEIÇÃO DOS RÉUS A NOVO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO COM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Não é passível anular a decisão dos jurados que, ao acolher a ausência de dolo de um dos réus e a negativa de autoria do outro, opta por uma tese possível à luz da prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP). Decorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, a ser declarada em caso de trânsito em julgado para a acusação. Diante disso, foi interposto recurso especial, sustentando a manifesta contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, notadamente quanto ao dolo do agravado ao efetuar disparo de arma de fogo calibre 12 contra a vítima, bem como a necessidade de revaloração dos fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido. A 3ª Vice-Presidência do TJMG, entretanto, inadmitiu o apelo extremo, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1706/1708). Contra tal decisão, foi interposto agravo em recurso especial, cujo provimento foi negado pela decisão ora agravada, ao fundamento de que a pretensão ministerial demandaria reexame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da referida súmula. Diante desse quadro, o Parquet Estadual interpõe o presente agravo regimental, reiterando os argumentos de seu recurso especial e pugnando pela submissão do agravado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri é soberano na apreciação dos fatos e na formação de seu convencimento, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, sendo possível a anulação da decisão dos jurados apenas em hipóteses excepcionais de manifesta contrariedade à prova dos autos. 2. No caso, a decisão dos jurados, ao desclassificar a conduta do agravado para homicídio culposo, foi fundamentada e respaldada em elementos constantes nos autos, não se verificando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. 3. A pretensão ministerial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.