STJ AREsp 2809976
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SINDICATO DOS MOTORISTA E COBRADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR (SINDIMOC) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa, nas razões do agravo regimental, sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida. Além disso, aborda questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fl. 8.146): A questão central do presente Recurso Especial é a tempestividade dos Embargos de Declaração. Isto porque efetivamente se tratou de recurso tempestivo aforado. Senão vejamos as súmulas em destaque: - Súmula 83 STJ- Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (SÚMULA 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) - Súmula 283 STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. - Súmula 182 STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada Ocorre que todos os recursos aforados, desde o Recurso Especial, bem como o Agravo em Recurso Especial, apontou pela negativa de vigência dos artigos supra referenciados, quando tratou da matéria e, o Agravo aforado efetivamente rebateu todos os pontos e elementos da decisão atacada, tanto no que se refere aos limites de dialeticidade, quanto ao entendimento dos Tribunais, que tratam da mesma matéria de modo diverso, sendo este parte integrante do recurso interposto. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 8.167): AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 932, III, DO CPC. - Ao não conhecer do agravo no recurso especial, o d. Ministro Presidente do C. STJ considerou que deixou o recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial: Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ. - No agravo regimental, o recorrente sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, aduzindo que "o Agravo aforado efetivamente rebateu todos os pontos e elementos da decisão atacada, tanto no que se refere aos limites de dialeticidade, quanto ao entendimento dos Tribunais, que tratam da mesma matéria de modo diverso, sendo este parte integrante do recurso interposto", restando atendido o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. - Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, observa- se que deixou o recorrente de atacar e de demonstrar que não aplicáveis os óbices apontados à não admissão do seu recurso, optando por reiterar os argumentos de mérito do recurso especial. - É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC. - Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.