Decisão · STJ

STJ HC 954553

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Falta grave. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando afastar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a consequente perda de 1/3 dos dias remidos do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a perda de dias remidos. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta do apenado não se enquadra como falta grave, conforme previsto na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A prática de desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. A análise da configuração de falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave. 3. A análise de falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II; art. 50, VI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO DE SALLES em face de decisão proferida pela Presidência do STJ, às fls. 22-25, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo apenado e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, bem como o reinício da contagem do lapso para progressão de regime. Nas razões do agravo, às fls. 30-42, a parte recorrente sustenta a idoneidade do habeas corpus para afastar a lesão ao seu direito de ir e vir, logo, no caso em tela, imperioso o seu conhecimento, processamento e provimento. Reitera os argumentos de que no Termo de Compromisso de Trabalho Externo não constava o horário que deveria retornar à unidade prisional, dessa forma, o apenado jamais incorreu ou violou os ditames do artigo 46, VII, do RIP, pois não deixou de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas. Aponta que o fato apurado nestes autos não se enquadra em nenhum dos dispositivos que preveem faltas disciplinares de natureza grave, média ou leve. Alega que o art. 125 da LEP prevê que o descumprimento daquelas condições caracteriza causa de revogação do benefício, e não reconhecimento de falta grave. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 65). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Falta grave. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando afastar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a consequente perda de 1/3 dos dias remidos do apenado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a prática de falta disciplinar de natureza grave e a perda de dias remidos. 3. A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta do apenado não se enquadra como falta grave, conforme previsto na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A prática de desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 6. A análise da configuração de falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave. 3. A análise de falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II; art. 50, VI; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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