Decisão · STJ

STJ Rcl 48395

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, neste último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença e acórdão que não teriam observado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAIR GASPAROTTO contra decisão que não conheceu da presente reclamação, sob o fundamento de impossibilidade de utilização da reclamação para dirimir divergência jurisprudencial entre o provimento reclamado e os precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. A parte agravante sustenta, em resumo, que ocorreu omissão na decisão agravada, pois não houve manifestação acerca da inaplicabilidade, na espécie, do entendimento jurisprudencial consolidado relativo à necessidade de dolo específico para a configuração do crime contra ordem tributária previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Afirma que a reclamação não foi ajuizada para reanálise do mérito, mas para garantir a aplicação uniforme da jurisprudência do STJ. Acrescenta que não ficou clara na decisão a diferença entre reclamação e sucedâneo recursal. Sustenta que "há precedentes no STJ que defendem a necessidade da presença do dolo objetivo na tipificação do crime de apropriação indébita, o que de maneira errônea não foi reconhecido no tribunal originário" (fls. 288-289). Faz considerações acerca do instituto da reclamação e sobre o conceito de sucedâneo recursal. Defende a aplicação do entendimento firmado nos precedentes por ele apontados. Requer, assim, o provimento do agravo e a consequente repercussão jurídica. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação constitucional é ação destinada à tutela específica da competência e da autoridade das decisões da Corte, exigindo-se, neste último caso, a demonstração de que há aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional exarado pelo Tribunal Superior, uma vez que a ação reclamatória não se qualifica como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Hipótese em que a parte reclamante se insurge contra sentença e acórdão que não teriam observado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da firme orientação desta Corte Superior, a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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