STJ HC 983123
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA INVALIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E REGIME PRISIONAL INADEQUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada ilegalidade da condenação, baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, já foi analisada anteriormente nos bojo de outro habeas corpus perante esta Corte. Trata-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, o qual não deve ser conhecido, uma vez que o Tribunal, em regra, não funciona como instância revisora de suas próprias d ecisões. 2. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 3. Quanto às alegações de nulidade do processo com base na inversão do rito procedimental, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha e decota da qualificadora do emprego de arma de fogo, verifica-se que nenhum dos temas foram efetivamente debatidos pela Corte local no julgamento da revisão criminal ora impugnada, porquanto "foram novamente debatidas de forma exaustiva quando do julgamento do recurso de Apelação Criminal de nº 1.0043.16.003279.3.001". Ademais, trata-se de apelação criminal julgada há mais de 5 anos. 4. Com efeito, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 5. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Ademais, verifica-se que a alegação de desproporcionalidade da pena foi afastada, pois a pena-base foi fixada em nível apenas um pouco superior ao mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. O regime inicial fechado, por sua vez, foi mantido pelo Tribunal estadual, em conformidade com a pena imposta, que supera os 8 anos de reclusão, não havendo justificativa para sua redução. Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO OTÁVIO MIRANDA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente, ora agravante, foi condenado pelo crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa. Os fatos que originaram o processo ocorreram em 2016, resultando na denúncia e posterior condenação do agravante, com base na materialidade e autoria do crime reconhecidas pelo Juízo de primeiro grau. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alegando nulidades processuais, tais como a inversão do rito procedimental e o indeferimento da oitiva de testemunha. Além disso, pleiteou a desclassificação do crime para receptação ou furto tentado e a exclusão da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo. O Tribunal rejeitou as preliminares e manteve a condenação, entendendo que a materialidade e autoria estavam devidamente comprovadas e que não havia irregularidades processuais que ensejassem a nulidade do feito. Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal, na qual se reiteraram os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, o decote da majorante do emprego de arma de fogo, a redução da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido revisional, fundamentando que as matérias levantadas já haviam sido amplamente debatidas na ação penal e no julgamento da apelação, não havendo apresentação de provas novas aptas a justificar a modificação do julgado. Diante da decisão denegatória da revisão criminal, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal e alegando constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente. Requereu, alternativamente, a anulação do feito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, a desclassificação do crime e a redução da pena. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita não se presta ao reexame de fatos e provas nem pode ser utilizada como substitutivo de revisão criminal. Além disso, entendeu que não houve flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação se baseou em provas analisadas pelo Juízo de origem e ratificadas pelas instâncias superiores. Também destacou que os argumentos trazidos pela defesa já haviam sido objeto de exame em decisão anterior desta Corte, no bojo de outro habeas corpus, não sendo possível a rediscussão da matéria. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que a questão relativa à nulidade do reconhecimento fotográfico deveria ser analisada pelo órgão colegiado. Argumenta, ainda, que a não apreciação do mérito do habeas corpus representa constrangimento ilegal ao agravante, que permanece privado de sua liberdade com base em decisão que reputa viciada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento do colegiado, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA INVALIDADE DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM HC ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA E REGIME PRISIONAL INADEQUADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada ilegalidade da condenação, baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico, já foi analisada anteriormente nos bojo de outro habeas corpus perante esta Corte. Trata-se, portanto, de mera reiteração de pedido anterior, o qual não deve ser conhecido, uma vez que o Tribunal, em regra, não funciona como instância revisora de suas próprias d ecisões. 2. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos" (AgRg no HC n. 918.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 3. Quanto às alegações de nulidade do processo com base na inversão do rito procedimental, cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha e decota da qualificadora do emprego de arma de fogo, verifica-se que nenhum dos temas foram efetivamente debatidos pela Corte local no julgamento da revisão criminal ora impugnada, porquanto "foram novamente debatidas de forma exaustiva quando do julgamento do recurso de Apelação Criminal de nº 1.0043.16.003279.3.001". Ademais, trata-se de apelação criminal julgada há mais de 5 anos. 4. Com efeito, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 5. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Ademais, verifica-se que a alegação de desproporcionalidade da pena foi afastada, pois a pena-base foi fixada em nível apenas um pouco superior ao mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. O regime inicial fechado, por sua vez, foi mantido pelo Tribunal estadual, em conformidade com a pena imposta, que supera os 8 anos de reclusão, não havendo justificativa para sua redução. Ausência de demonstração de flagrante ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido.